DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
Dispõe sobre os procedimentos de perícia médica.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24/7/1991 e alterações posteriores;
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999 e alterações posteriores;
Resolução nº 161/INSS/DC, de 22/6/2004.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere os incisos II e VI do artigo 11 do Anexo da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005,
Considerando a necessidade de uniformizar as atividades da área de Perícia Médica, no que se refere às conclusões médico-periciais,
RESOLVE:
Art. 1º Os tipos de Conclusões Médico-periciais, nos casos de benefícios por incapacidade, resultarão das respostas aos quesitos existentes no Laudo Médico-Pericial, nas seguintes formas:
I – Tipo 1 – Contrária.
II – Tipo 2 – Data da Cessação do Benefício-DCB.
III – Tipo 4 – Data da Comprovação da Incapacidade-DCI.
§ 2º A conclusão será do Tipo 2 (DCB) nos casos de:
I – INCAPACIDADE LABORATIVA CESSADA
a) o parecer médico pericial deverá ser subsidiado por documentação médica (atestados, relatórios, comprovantes de internação hospitalar, exames complementares, etc.);
b) a DCB deverá ser fixada em data anterior ou na Data da Realização do Exame-DRE, conforme o caso;
c) observada a forma de filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS e constatada a existência de seqüela definitiva, enquadrada no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, poderá ser indicada a concessão de auxílio-acidente;
II – EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA
a) observadas as características clínicas de cada patologia, o Perito Médico fixará o prazo para a manutenção do benefício, justificando-o tecnicamente;
b) a sugestão de limite superior a um ano está sujeita a homologação pelo Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade-GBENIN;
c) será garantida a avaliação pericial ao segurado que, no limite fixado pelo Perito Médico, considerar-se ainda incapacitado para o trabalho, bastando para tal a sua manifestação por meio do Pedido de Prorrogação-PP;
a) nos casos de retorno antecipado ao trabalho, a cessação do benefício será estabelecida pelo Perito Médico do INSS, pela análise da documentação apresentada pelo segurado;
b) o benefício será cessado no dia imediatamente anterior à data do retorno ao trabalho, informada no documento apresentado.
§ 3º A conclusão será do Tipo 4 (DCI) nos casos de existência de incapacidade com indicação de:
a) havendo indicação de Reabilitação Profissional, o Perito Médico deverá fixar o limite de 180 (cento e oitenta) dias;
b) sempre que necessário, para conclusão do programa de reabilitação profissional, o limite de que trata a alínea anterior poderá ser prorrogado, por meio de exame médico pericial, pelo mesmo período, por duas vezes consecutivas;
c) concluído o programa de reabilitação, com indicação de retorno ao trabalho, o segurado será submetido à avaliação pericial para cessação do benefício;
d) havendo desligamento do programa de reabilitação, por impossibilidade de retorno ao trabalho, o segurado será submetido à avaliação pericial, para definição quanto à indicação de aposentadoria por invalidez;
e) as intercorrências médicas ou sócio-profissionais deverão ser analisadas em conjunto, pelo Perito Médico e pelo orientador profissional, para decisão quanto à manutenção ou interrupção do programa de reabilitação profissional;
f) nos casos de interrupção do programa de reabilitação, sem indicação de aposentadoria por invalidez, o benefício deverá ser concluído como Revisão em dois anos (R2) e será objeto de ações gerenciais pelo GBENIN;
a) para sugestão de aposentadoria por invalidez o Perito Médico deverá considerar a gravidade e irreversibilidade da doença/lesão, sua repercussão sobre a capacidade laborativa, bem como a impossibilidade de reabilitação profissional;
b) as aposentadorias por invalidez estão sujeitas às revisões previstas em lei;
a) para sugestão de revisão em dois anos o Perito Médico deverá considerar a gravidade da doença/lesão e a probabilidade de recuperação da capacidade laborativa;
b) os segurados com indicação de revisão em dois anos poderão ser encaminhados, pela Perícia Médica, ao Serviço Social para acompanhamento, encaminhamento aos recursos da comunidade, emissão de parecer social e outros recursos técnicos que se fizerem necessários;
c) a Perícia Médica poderá, a qualquer tempo, convocar o segurado para nova avaliação pericial, em decorrência de ações gerenciais.
Art. 3º Poderá ser interposto Pedido de Prorrogação sempre que for reconhecida a existência de incapacidade laborativa e que a Data de Cessação do Benefício-DCB for maior que a Data da Realização do Exame-DRE que a fixou.
Art. 5º O prazo para apresentação do PP é a partir de quinze dias até a DCB.
Parágrafo único. O Pedido de Prorrogação será apreciado por meio de novo exame médico-pericial, que poderá ser realizado pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior.
a) na conclusão médico-pericial contrária à existência de incapacidade laborativa de segurados e beneficiários da Previdência Social (T1);
b) na conclusão pericial favorável, (T2), com Data da Cessação do Benefício menor ou igual à Data da Realização do Exame, conforme alínea “b”, do inciso I, do § 2º, do art. 1º desta Orientação Interna.
a) da ciência da conclusão contrária, nos casos de perícia inicial (Ax-1);
b) do dia seguinte à DCB, ressalvada a existência de Pedido de Prorrogação não atendido ou negado, hipótese em que o prazo será contado da ciência da decisão desfavorável.
Parágrafo único. Havendo Pedido de Prorrogação, o prazo para o PR será de trinta dias, contados da ciência da decisão do exame do PP.
Art. 11. Nos casos em que for constatada a incapacidade decorrente de doença diversa da geradora do benefício objeto do Pedido de Reconsideração ou Pedido de Prorrogação, o Perito Médico deverá concluir com parecer favorável, com modificação do Código Internacional de Doenças-CID, da Data do Início da Doença-DID e da Data do Início da Incapacidade-DII, justificando em campo próprio, a razão da mudança, observando que:
I – se a DID e a DII forem menores ou iguais à DCB e desde que atendida a exigência de carência, o benefício será restabelecido;
II – se a DII for maior que a DCB e desde que atendida a exigência administrativa de carência, o PR ou PP será transformado em requerimento de novo benefício, sem necessidade de outro exame médico-pericial;
III – se a DID e a DII forem maiores que a DCB e não atendido o requisito de carência, o PR ou PP será transformado em requerimento de novo benefício, o qual será indeferido por falta de período de carência, sem necessidade de outro exame médico-pericial;
IV – no caso do inciso II, quando não houver retorno ao trabalho, caberá à empresa o pagamento dos quinze primeiros dias de afastamento, considerando como ultimo dia de trabalho a data da cessação do benefício.
§ 1º O prazo para interposição do recurso à Junta de Recursos da Previdência Social será de até trinta dias, contados da ciência da conclusão do exame pericial do PR.
§ 2º Quando não tiver sido requerido o PR, o prazo para interposição do recurso será contado a partir da data da ciência da conclusão contrária.